Informação não é matéria nem energia

Ângela Kretschmann · Marcos Wachowicz

INFORMAÇÃO NÃO É MATÉRIA NEM ENERGIA: ONTOLOGIA, LINGUAGEM E CRISE DO DIREITO AUTORAL

A frase de Norbert Wiener — “informação é informação, não é matéria nem energia” — não é apenas uma provocação epistemológica. É uma fissura ontológica. Ao deslocar a informação do domínio da substância física, Wiener inaugura uma ruptura que atravessa a Física, a Filosofia, a Linguagem e, inevitavelmente, o Direito.

Se a modernidade jurídica foi construída sobre a materialidade — propriedade de terras, coisas, bens tangíveis — a sociedade informacional exige outra gramática. O que significa proteger algo que não é matéria? O que significa regular algo que não é energia? O que significa apropriar-se juridicamente de um padrão?

A crise do direito autoral nasce exatamente nesse ponto.

1. A virada ontológica: do mundo das coisas ao mundo dos padrões

A trajetória intelectual evocada por John Wheeler — “everything is particles”, “everything is fields”, “everything is information” — indica uma progressiva desmaterialização do real. Na expressão “it from bit”, a coisa deriva do bit. A realidade é organizada por padrões informacionais.

Já em Claude Shannon, a informação não é significado, mas medida de incerteza. Ela é estrutura estatística, cálculo de entropia, probabilidade formal. O conteúdo é irrelevante. O que importa é a organização do sistema.

Essa abstração permitiu a comunicação entre máquinas. Mas sua transposição às ciências humanas produziu uma tensão: como conciliar informação como dado mensurável com informação como sentido?

A crítica hermenêutica, como aponta Francisco Rüdiger, mostrou que comunicação não é mera transmissão de sinais. Há interpretação, historicidade, conflito simbólico.

O ponto decisivo é este: a informação, mesmo quando abstraída da matéria, nunca é neutra. Ela organiza sistemas. Ela estrutura relações. Ela produz realidade.

2. Informação como ambiente: da rede à infossfera

A ampliação do conceito permitiu que Manuel Castells formulasse a sociedade em rede. A informação deixa de ser um elemento entre outros e torna-se a própria infraestrutura social. Ela conecta, reconfigura, desloca centros de poder.

Em paralelo, Luciano Floridi radicaliza essa transformação ao propor a “infossfera”: não vivemos mais apenas com informação, mas dentro dela. A informação torna-se ambiente ontológico.

E aqui surge uma mutação decisiva: a informação deixa de ser instrumento e torna-se condição de existência. Ela molda identidades, condiciona decisões, produz subjetividades.

Essa ambiência é tensionada pela crítica de Shoshana Zuboff, para quem a informação é convertida em mecanismo de vigilância e predição comportamental. A autonomia da informação transforma-se em poder estrutural.

A informação é autônoma da matéria — mas não é autônoma do poder.

3. A obra intelectual como organização informacional

No direito autoral, a distinção entre suporte e obra sempre foi conhecida. O livro não é a obra. A partitura não é a música. A tela não é a pintura. A obra é incorpórea.

Nesse ponto, Wiener oferece uma chave inesperada: se a informação é padrão organizador, a obra intelectual é uma forma específica de organização informacional. Seu valor não reside na tinta, no papel ou no arquivo digital, mas na estrutura que articula sentido.

Contudo, historicamente, a proteção jurídica sempre dependeu de algum grau de fixação material. A materialidade funcionava como mecanismo de escassez e controle.

A era digital rompe esse equilíbrio. A replicabilidade infinita dissolve a escassez técnica. O controle passa a depender de construções jurídicas cada vez mais artificiais.

É aqui que a crítica ontológica se impõe: o direito autoral transformou algo naturalmente abundante — a informação — em bem artificialmente escasso.

4. Autoria, originalidade e dissolução do sujeito

A autonomia da informação impacta também a ideia de autor. Se a informação é ambiente, como sustentar a imagem do criador isolado? A produção contemporânea é colaborativa, intertextual, algorítmica. A inteligência artificial reorganiza padrões preexistentes. O autor deixa de ser origem absoluta.

Em sistemas sociais, como sugeriu Niklas Luhmann, a informação não é idêntica para emissor e receptor. Ela emerge na comunicação. O sentido é processual.

Isso desestabiliza a noção de originalidade como criação ex nihilo. Toda obra é reorganização informacional.

A crítica de Byung-Chul Han amplia essa análise ao mostrar que a hiperconectividade produz um sujeito exaurido, permanentemente exposto a fluxos informacionais. O autor torna-se atravessado por redes de dados. Sua interioridade não é intacta.

A autoria, assim, não desaparece — mas perde seu mito fundacional.

5. A tensão física: informação é realmente independente?

A crítica de Rolf Landauer lembra que informação é física: sua manipulação consome energia e obedece às leis da termodinâmica. Isso impede leituras metafísicas ingênuas.

Entretanto, mesmo sendo fisicamente implementada, a informação mantém distinção conceitual em relação à matéria. Ela é padrão, correlação, estrutura.

O direito opera nesse intervalo: protege a forma sem se confundir com o suporte.

6. O paradoxo do direito autoral

O direito autoral enfrenta três tensões centrais:

A frase de Wiener não destrói o direito autoral. Ela expõe sua fragilidade ontológica. Se a informação é padrão organizador, e se padrões são por natureza replicáveis e recombináveis, então o direito que pretende cristalizá-los como propriedade enfrenta um desafio estrutural.

Talvez a crise atual não seja tecnológica, mas filosófica.

Conclusão: entre ontologia e mercado

A informação não é matéria nem energia — mas estrutura o mundo. Ela é organização, correlação, padrão. No universo físico, constitui realidade. Na sociedade, constitui redes. No direito autoral, constitui obras.

A tentativa de submetê-la integralmente à lógica proprietária revela uma tensão entre ontologia e mercado. A escassez é jurídica; a abundância é informacional.

O desafio contemporâneo não é simplesmente adaptar a lei às tecnologias. É repensar os fundamentos do direito autoral à luz da natureza informacional da obra intelectual.

Se o “it” vem do “bit”, talvez o direito precise abandonar a obsessão pela coisa e compreender o padrão. E, ao fazê-lo, talvez descubra que a proteção não pode mais ser pensada apenas como exclusão — mas como organização legítima da circulação.

Referências (seleção)

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